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Decreto 974, de 08/11/1993, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A produção e adaptação de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros.

Parágrafo único - Os contratos de que trata o caput deste artigo deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Cultura.

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