Art. 12
- A produção e adaptação de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros.
Parágrafo único - Os contratos de que trata o caput deste artigo deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Cultura.
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