Carregando…

Decreto 949, de 05/10/1993, art. 37

Artigo37

Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 37

- Não estão sujeitas à retenção do IR na Fonte as remessas destinadas à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior, ficando as respectivas operações de câmbio isentas do IOF.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil informará ao INPI sobre as operações realizadas na forma prevista neste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?