Capítulo V - ACOMPANHAMENTO E AVALIAçãO DOS PROGRAMAS (Ir para)
Art. 34- A partir do exercício de 1994, o montante dos incentivos fiscais decorrentes da aplicação deste decreto constará de demonstrativos anexos ao Orçamento Fiscal da União, por proposta conjunta do Ministro da Fazenda e do Ministro da Ciência e Tecnologia ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
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