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Decreto 949, de 05/10/1993, art. 31

Artigo31

Art. 31

- O MCT informará à Delegacia da Receita Federal (DRF), com jurisdição sobre o domicílio fiscal do titular do PDTI ou PDTA, que este se encontra habilitado a usufruir dos incentivos fiscais de que trata o art. 13, expressamente indicados no ato concessivo. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]

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