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Decreto 949, de 05/10/1993, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Equiparam-se às empresas industriais e agropecuárias, para os efeitos do inciso II do art. 13, as universidades e as instituições de pesquisa que apresentem PDTI ou PDTA, elaborados na forma prevista no art. 6º. [[Decreto 949/1993, art. 6º. Decreto 949/1993, art. 13.]]

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