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Decreto 949, de 05/10/1993, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O estabelecimento equiparado a industrial que fornecer o produto, nacional ou estrangeiro, com a aplicação da isenção do IPI de que trata o inciso II do art. 13, deverá estornar o crédito do imposto relativo a sua aquisição ou pago no seu desembaraço aduaneiro. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]

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