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Decreto 949, de 05/10/1993, art. 16

Artigo16

Art. 16

- São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos referidos no inciso II do art. 13. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]

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