Art. 2º
- A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74, da Lei 8.112, de 11/12/90.
Parágrafo único - A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará.
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