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Decreto 948, de 05/10/1993, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74, da Lei 8.112, de 11/12/90.

Parágrafo único - A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará.

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