Art. 9º
- Os Guias de Turismo já cadastrados na Embratur terão prazo de 120 dias contados da data da publicação deste decreto, para proceder a seu recadastramento, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do crachá emitido pela Embratur;
II - ficha de cadastro, segundo modelo fornecido pela Embratur, devidamente preenchida, acompanhada dos documentos comprobatórios das informações fornecidas.
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