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Decreto 946, de 01/10/1993, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A Embratur expedirá normas disciplinando, a operacionalização do cadastramento e classificação dos guias de turismo e definirá a aplicação das penalidades de que trata o art. 8º, estabelecendo as circunstâncias atenuantes e agravantes.

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