Art. 3º-A
- Os intérpretes contratados pelo Ministério das Relações Exteriores que, no interesse do serviço, integrarem as equipes de apoio das comitivas, missões e visitas a que se referem os art. 1º e art. 3º deste Decreto farão jus a diárias e passagens, observado o disposto no art. 12-A do Decreto 5.992, de 19/12/2006. [[Decreto 940/1993, art. 1º. Decreto 940/1993, art. 3º. Decreto 5.992/2006, art. 12-A.]]
Decreto 11.922, de 15/02/2024, art. 1º (acrescenta o artigo)Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica dispensada a designação de que trata o § 2º do art. 10 do Decreto 5.992/2006. [[Decreto 5.992/2006, art. 10.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!