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Decreto 916, de 24/10/1890, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Quem exercer o comércio terá o direito de fazer registrar ou inscrever a firma ou razão comercial no registro da sede do estabelecimento principal, podendo fazer inscrevê-la também na sede dos estabelecimentos filiais, uma vez que a do estabelecimento principal, quando situado na República, estiver inscrita.

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