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Decreto 893, de 12/08/1993, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O CDN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

Parágrafo único - O Presidente da República poderá ouvir o CDN mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 2º.

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