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Decreto 881, de 23/07/1993, art. 56

Artigo56

Capítulo IX - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 56

- Os interstícios e as condições peculiares serão estabelecidas em portarias do Ministro da Aeronáutica.

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