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Decreto 881, de 23/07/1993, art. 47

Artigo47

Art. 47

- A quota compulsória, estabelecida por graduação, será fixada em portaria do Ministro da Aeronáutica, até o dia 15 de janeiro de cada ano, deduzindo-se do número mínimo de vagas fixado para aquele ano:

I - as vagas fixadas para a graduação imediatamente superior;

II - as vagas havidas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

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