Art. 47
- A quota compulsória, estabelecida por graduação, será fixada em portaria do Ministro da Aeronáutica, até o dia 15 de janeiro de cada ano, deduzindo-se do número mínimo de vagas fixado para aquele ano:
I - as vagas fixadas para a graduação imediatamente superior;
II - as vagas havidas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
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