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Decreto 881, de 23/07/1993, art. 40

Artigo40

Art. 40

- O graduado que, na graduação, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, no QAM, se em cada um deles participar graduado mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção à graduação imediata pelo critério de merecimento.

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