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Decreto 881, de 23/07/1993, art. 23

Artigo23

Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOçõES (Ir para)
Art. 23

- As promoções são efetuadas:

I - a Suboficial, Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento, Terceiro-Sargento e Cabo, por ato do Diretor de Administração do Pessoal;

II - a Soldado-de-Primeira-Classe, por ato do Comandante do Comando Aéreo Regional em que tenha realizado o Curso de Especialização de Soldado (CESD).

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