Art. 10
- As promoções são efetuadas para as vagas na graduação de:
I - Terceiro-Sargento, Cabo e Soldado-de-Primeira-Classe pelo critério de merecimento;
II - Suboficial, Primeiro-Sargento e Segundo-Sargento pelo critério de antigüidade e merecimento.
Parágrafo único - Quando se tratar de promoção decorrente de conclusão de curso, o critério de merecimento estabelecido no inciso I será apurado pelo desempenho escolar.
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