Art. 3º
- O laudo a que se refere o art. 2º deverá considerar os requisitos de segurança e radioproteção relativos ao risco potencial do órgão ou entidade envolvidos com atividades dessa natureza.
Parágrafo único - Os servidores alcançados por este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 ( seis) meses.
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