Art. 1º
- O art. 130 do Regimento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 611, de 21/07/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 130 - Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta seção apresentar junto ao INSS prova da condição de anistiado expedida pela autoridade federal competente.
Parágrafo único - A prova da condição de anistiado será feita mediante a apresentação da declaração da anistia, publicada no Diário Oficial da União.]
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