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Decreto 846, de 25/06/1993, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os pagamentos e recebimentos efetuados por empresa localizada em ZPE, para países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamentos, poderão ser realizados ao amparo dos mecanismos dos respectivos convênios, observados os procedimentos que vierem a ser indicados pelo BCB.

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