- Os resíduos, sucatas, aparas, fragmentos e semelhantes, resultantes de processos industriais de empresas localizadas em ZPE, que ainda se prestarem à utilização econômica, poderão ser internados no País, desde que:
I - a operação de venda para o mercado interno esteja prevista no ato que autorizar a instalação da empresa em ZPE, expedido pelo CZPE;
II - em quantidades compatíveis com os coeficientes técnicos de produção determinados com base no quadro em forma de matriz a que se refere o § 3º do art. 9º do Decreto-Lei 2.452/88.
§ 1º - As alterações qualitativas dos resíduos, sucatas, aparas, fragmentos e semelhantes referidos no caput deste artigo, bem como alterações quantitativas além dos limites previstos no quadro em forma de matriz, deverão ser submetidas ao CZPE nos termos do § 6º do art. 9º do Decreto-Lei 2.452/88, sob pena de cancelamento da autorização concedida para internação de resíduos.
§ 2º - A nacionalização dos resíduos, sucatas, aparas, fragmentos e semelhantes de que trata este artigo dependerá de prévio fechamento de câmbio e submeter-se-á a todas as normas previstas na legislação em vigor para a importação, inclusive no que concerne aos aspectos ambientais e sanitários.
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