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Decreto 846, de 25/06/1993, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As Zonas de Processamento de Exportação ZPE, criadas pelo Decreto-lei 2.452, de 29/07/88, são consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.

§ 1º - A área da ZPE será delimitada e fechada de forma a garantir o seu isolamento e assegurar o controle fiscal das operações ali realizadas.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverão ser observadas as determinações do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação CZPE e as instruções da Secretaria da Receita Federal SRF do Ministério da Fazenda, relativas a:

a) fechamento da área;

b) sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;

c) instalações e equipamentos adequados ao controle, vigilância e administração aduaneiro local;

d) vias de acesso à ZPE;

e) fluxo de mercadorias e pessoas.

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