Art. 5º
- Os níveis das tarifas serão revisados ordinariamente a cada três anos.
§ 1º - Considera-se revisão o processo de aferição que poderá originar alteração dos níveis das tarifas, na ocorrência de significativas e comprovadas distorções das condições econômicas vigentes à época de sua fixação.
§ 2º - A revisão a que se refere este artigo poderá efetivar-se, excepcionalmente, por iniciativa do DNAEE, ou por proposta do concessionário nos termos da legislação específica.
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