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Decreto 774, de 18/03/1993, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os níveis das tarifas serão revisados ordinariamente a cada três anos.

§ 1º - Considera-se revisão o processo de aferição que poderá originar alteração dos níveis das tarifas, na ocorrência de significativas e comprovadas distorções das condições econômicas vigentes à época de sua fixação.

§ 2º - A revisão a que se refere este artigo poderá efetivar-se, excepcionalmente, por iniciativa do DNAEE, ou por proposta do concessionário nos termos da legislação específica.

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