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Decreto 774, de 18/03/1993, art. 38

Artigo38

Art. 38

- O concessionário do serviço público de distribuição de energia elétrica criará, no âmbito de sua área de concessão, Conselho de Consumidores, de caráter consultivo, composto por igual número de representantes das principais classes tarifárias, voltado para orientação, análise e avaliação das questões ligadas ao fornecimento, tarifas e adequação dos serviços prestados ao consumidor final.

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