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Decreto 774, de 18/03/1993, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Os níveis das tarifas de fornecimento e de suprimento, bem como os de repasse e de transporte da energia da Itaipu Binacional, seus respectivos reajustamentos e revisões e ainda as alterações compensatórias, a que alude o § 4º do art. 1º da Lei 8.631/1993, somente terão eficácia após publicação no Diário Oficial da União, por iniciativa do DNAEE.

Parágrafo único - A publicação referida neste artigo será feita no prazo de 72 horas, a partir da respectiva homologação tácita ou expressa.

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Lei 8.631, de 04/03/1993 (Administrativo. Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida)