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Decreto 774, de 18/03/1993, art. 29

Artigo29

Art. 29

- – (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 29 - A Eletrobrás procederá à correção mensal do montante utilizado da RGR de acordo com os índices de correção dos ativos permanentes e creditará a essa reserva corrigida juros de 5% ao ano.
Parágrafo único - Os rendimentos dos recursos da RGR, não utilizados, reverterão à conta da própria reserva.]

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