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Decreto 774, de 18/03/1993, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Os concessionários deverão formular propostas ao Ministério de Minas e Energia, por intermédio do DNAEE para procederem às compensações de que trata o art. 7º da Lei 8.631/1993, as quais, após verificação da procedência no que lhe competir, serão encaminhadas ao Ministério da Fazenda, para exame, aprovação e providências pertinentes.

§ 1º - Os créditos da CRC a serem recebidos pela Eletrobrás, na forma do § 5º do art. 7º da Lei 8.631/1993, serão utilizados para compensação de débitos vencidos até a data de publicação da lei.

§ 2º - A compensação prevista na alínea d do § 3º do art. 7º da Lei 8.631/1993, poderá efetivar-se quando autorizada pelo Ministério da Fazenda, por proposta do Ministério de Minas e Energia, mediante aplicação do disposto na alínea d do § 4º do mesmo artigo.

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Lei 8.631, de 04/03/1993 (Administrativo. Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida)