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Decreto 756, de 19/02/1993, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As concessionárias de serviços de telefonia encaminharão à SRF, no prazo de até noventa dias após a realização do plebiscito, relação individualizada dos contribuintes e doadores com respectivos valores, no caso de doações e contribuições efetuadas através de débito em conta telefônica.

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