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Decreto 756, de 19/02/1993, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O valor máximo da dedução mencionada no art. 1º será de 45.000 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), no período global compreendido entre a data de publicação da Lei 8.624/1993 e a data de realização do plebiscito, inclusive. [[Decreto 756/1993, art. 1º.]]

§ 1º - Para efeito do limite previsto neste artigo, as contribuições e doações serão convertidas em quantidade de Ufir:

a) pelo valor desta, no mês em que tenham sido efetuadas as respectivas contribuições e doações, no caso de pessoas físicas;

b) pelo valor desta, no último dia do mês a que corresponderem as respectivas contribuições e doações, no caso de pessoas jurídicas.

§ 2º - As contribuições e doações serão deduzidas pelas pessoas físicas, na declaração anual de rendimentos e, pelas pessoas jurídicas, no momento da apuração do imposto de renda com base no lucro real.

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