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Decreto 756, de 19/02/1993, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Somente serão admitidas como dedução, na forma do artigo anterior, as contribuições e doações em recursos financeiros realizadas através da rede bancária, mediante depósito em conta corrente específica e exclusiva, em nome da Frente Parlamentar favorecida, por Documento de Crédito ([DOC]).

Parágrafo único - Excepcionalmente, as pessoas físicas poderão deduzir as contribuições e doações efetuadas mediante débito em conta telefônica de que detenham a titularidade.

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