Art. 4º
- (Revogado pelo Decreto 1.038, de 07/01/94).
Redação anterior: [Art. 4º - As entidades resultantes de cisão ou desmembramento de entidades mantenedoras, reconhecidas como de utilidade pública federal e portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos há mais de três anos, terão este período de funcionamento computado para fins da demonstração exigida no art. 2º, I.]
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