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Decreto 715, de 29/12/1992, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As reformulações orçamentárias anuais das entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º deste decreto serão aprovadas, até 31 de outubro, pelos respectivos Ministros de Estado das Pastas às quais estão vinculadas. [[Decreto 715/1992, art. 1º. Decreto 715/1992, art. 2º. ]]

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