Art. 2º
- Observado o disposto no inciso I do artigo anterior, as Instituições Federais de Ensino poderão, em casos de absoluta necessidade, contratar professores substitutos nos termos dos arts. 232 e 233, inciso IV, da Lei 8.112, de 11/12/1990, exclusivamente nos casos previstos no § 2º do art. 9º do anexo ao Decreto 94.664, de 23/07/1987.
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