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Decreto 660, de 25/09/1992, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editarão as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto 8.229, de 22/04/2014, art. 1º): [Art. 10 - Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.]

Redação anterior (artigo do Decreto 1.408, de 02/03/1995, art. 1º): [Art. 10 - Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão as normas complementares ao cumprimento do disposto deste Decreto.]

Redação anterior (original): [Art. 10 - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.]

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