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Decreto 646, de 09/09/1992, art. 33

Artigo33

Art. 33

- O ato punitivo será averbado nos assentamentos do punido e incorporado ao seu prontuário.

Parágrafo único - Quando a penalidade for de suspensão ou perda do credenciamento, esta será publicada no Diário Oficial da União.

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