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Decreto 646, de 09/09/1992, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Equipara-se ao interessado o transportador ou o operador de transporte, no despacho:

I - para regime de trânsito aduaneiro de mercadoria, quando for o beneficiário; ou

II - para admissão ou exportação temporária de unidade de carga.

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