Art. 27
- Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro serão aplicadas, nas transgressões respectivas, as seguintes penalidades:
I - repreensão (art. 28);
II - suspensão do credenciamento (art. 29);
III - perda do credenciamento (art. 30).
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