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Decreto 646, de 09/09/1992, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro serão aplicadas, nas transgressões respectivas, as seguintes penalidades:

I - repreensão (art. 28);

II - suspensão do credenciamento (art. 29);

III - perda do credenciamento (art. 30).

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