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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 98

Artigo98

Art. 98

- O salário-maternidade da segurada empregada doméstica será pago diretamente pela Previdência Social, consistindo numa renda mensal igual ao seu último salário-de-contribuição, devendo-se aplicar à renda mensal do benefício o disposto no art. 22 do ROCSS.

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