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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 97

Artigo97

Art. 97

- Quando se tratar de segurada trabalhadora avulsa, o pagamento do salário-maternidade será efetuado diretamente pela Previdência Social, no valor correspondente a sua última remuneração equivalente a um mês de trabalho, devendo-se aplicar à renda mensal do benefício o disposto no art. 22 do ROCSS.

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