Subseção VI - DO SALáRIO-FAMíLIA(Ir para)
Art. 79- O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do repectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 13, observado o disposto no art. 81.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!