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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 72

Artigo72

Art. 72

- Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Parágrafo único - Nessa situação o segurado somente poderá mudar de atividade após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

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