Art. 66
- A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão de aposentadoria especial será feita por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - As dúvidas sobre enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pela Secretaria Nacional do Trabalho - SNT, do MTA.
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