- Entende-se como de efetivo exercício em funções de magistério:
I - a atividade exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, nas seguintes condições:
a) como docentes, a qualquer título;
b) em funções de administração, plenejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialistas de educação;
II - incluem-se como de efetivo exercício nas funções de magistério as seguintes atividades dos professores, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior;
a) as pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;
b) as inerentes à administração.
§ 1º - São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo:
a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;
c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não.
§ 2º - A comprovação da condição de professor far-se-á através:
a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais;
b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma da Lei 5.692, de 11/08/71;
c) dos registros em Carteira Profissional ou CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II.
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