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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 5

Artigo5

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDêNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo I - DOS BENEFICIáRIOS(Ir para)
Art. 5º

- São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas em seguradas e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

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