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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A administração do Regime Geral de Previdência Social e do Regime Facultativo Complementar de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência Social - MPS, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.

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