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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 33

Artigo33

Seção V - DA RENDA MENSAL DO BENEFíCIO(Ir para)
Art. 33

- A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.

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