Carregando…

Decreto 611, de 21/07/1992, art. 3

Artigo3

Título II - DO PLANO DE BENEFíCIOS DA PREVIDêNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo único - DOS REGIMES DE PREVIDêNCIA SOCIAL(Ir para)
Art. 3º

- A Previdência Social compreende:

I - O Regime Geral de Previdência Social, que sucede os Regimes de Previdência Social Urbano, do Trabalhador Rural (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL) e do Empregador Rural;

II - O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

Parágrafo único - O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º, exceto a de desemprego involuntário.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?