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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 23

Artigo23

Seção II - DA CARêNCIA(Ir para)
Art. 23

- Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do 1º (primeiro) dia dos meses de suas competências.

§ 1º - Considera-se, para efeito de carência, o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º da Lei 8.162, de 08/01/91, e art. 2º da Lei 8.688, de 21/07/93, pelo segurado referido no art. 6º, inc. I, [h], deste Regulamento.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 935/93.

§ 2º - Não é computado para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 935/93.

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