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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 22

Artigo22

Capítulo II - DAS PRESTAçõES EM GERAL (Ir para)
Seção I - DAS ESPéCIES DE PRESTAçõES(Ir para)
Art. 22

- O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de serviço;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) abono de permanência em serviço;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) pecúlios;

b) serviço social;

c) reabilitação profissional.

Parágrafo único - O Regime Geral de Previdência Social compreende ainda as prestações por acidente do trabalho.

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